16 de dezembro de 2012

Lei de Nº 7.928 - Regulamenta as Rádios Alternativas a Cabo


LEI Nº 7.928, DE 04 DE JANEIRO DE 2006

Regulamenta a atividade de Radiodifusão Alternativa a Cabo no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada a atividade de Radiodifusão Alternativa em circuito fechado a cabo, sendo obrigatório:
I – Toda e qualquer empresa que explore Radiodifusão Alternativa a Cabo terá que ter, na direção específica de seu funcionamento, um radialista responsável, devidamente registrado na DRT de sua região, e a referida emissora deverá ter registro no CNPJ, sob o código 7440 (Outros Serviços de Publicidade) ou outro código específico de radiodifusão, atividade jornalística ou exploração de música ambiente; e
II – Licença de Operação do órgão ambiental correspondente de sua região, Alvará de Funcionamento e Cadastro obrigatório na APRACAssociação Paraibana de Rádios Alternativas a Cabo
Parágrafo único. O referido cadastro não implicará filiação obrigatória sob associação, da empresa com a entidade de classe.

Art. 2º É livre a abertura de empresa para exploração de serviço de radiodifusão alternativa a cabo, com base no caput do art. 222, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A implantação de serviço de Radiodifusão Alternativa a Cabo obedecerá, ainda, às leis de impacto ambiental de cada Município em que será inserida, e o imposto devido de seus serviços publicitários deverá ser recolhido sob a forma de ISS – Imposto Sobre Serviços, a ser recolhido à Prefeitura Municipal local, de sua sede base de transmissão, e de acordo com o percentual específico nunca superior a 5% (cinco por cento).

Art. 3º Para ser inserida no cadastro da APRACAssociação Paraibana de Rádios Alternativas a Cabo, a Empresa de Radiodifusão a Cabo deverá comprovar 2 (dois) anos de atividade ininterrupta após seu registro legal, devidamente exigidos no art. 1º desta Lei.
§ 1º Em caso de a Empresa de Radiodifusão a Cabo estar exercendo suas atividades de modo clandestino, só será admitida como cadastrada após a obtenção dos referidos registros.
§ 2º Nenhuma Empresa de Radiodifusão Alternativa em circuito fechado a Cabo, que venha a ser constituída após a promulgação desta regulamentação, poderá pleitear espaço já ocupado pelas atuais empresas cadastradas na Associação Paraibana de Rádios Alternativas a Cabo, de acordo com os Alvarás respectivos de suas Prefeituras.

Art. 4º Nenhuma Empresa de Radiodifusão Alternativa em circuito fechado a Cabo poderá entrar no espaço de outra já existente, devendo ser observado o limite de 50 m, compreendido como “espaço zero” ou área de “sombra”, de um projetor de som (caixa) a outro, nos casos em que duas ou mais rádios operem no mesmo bairro ou rua, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.
Parágrafo único. Não será admitida a exploração dupla (de duas empresas) em uma única área de atuação, exceto se em sociedade com contrato registrado em Cartório, com todas as regras contratuais definidas.

Art. 5º O Estado da Paraíba autoriza a utilização de seu espaço aéreo, facultando às Prefeituras Municipais a emissão de parecer prévio e autorização sob Alvará das Empresas que pleiteiem a exploração de serviço de Radiodifusão Alternativa a cabo, de acordo com suas leis ambientais.
§ 1º Fica autorizada pelo Governo do Estado a utilização dos postes de iluminação pública (sob concessão às empresas concessionárias de energia elétrica) à APRACAssociação Paraibana de Rádios Alternativas a Cabo e seus cadastrados e associados, para exploração dos serviços citados no caput deste artigo, obedecer, solidariamente com seus prepostos (cadastrados e associados), às normas ambientais de suas respectivas regiões de atuação, quanto à poluição sonora.
§ 2º É frontalmente vedada a colocação de caixas de som ou similares a menos de 50 metros de escolas, igrejas, hospitais ou similares, que venham obstruir suas atividades pela poluição sonora.

Art. 6º As caixas de som pertencentes ao serviço de Radiodifusão Alternativa a Cabo deverão obedecer à distância mínima de 10cm (dez centímetros) acima da fiação telefônica e de, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) abaixo da rede elétrica.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os cabos de difusão alternativa deverão ser colocados em postes em que estejam instalados transformadores de energia de rede de alta tensão.
§ 2º Os cabos de transmissão de radiodifusão alternativa deverão ter identificação através de selo metálico com a inscrição: “RAC” – Rádio Alternativa a Cabo”, na base entre o cabo propriamente dito e seu esticador, ou, alternativamente, cada empresa de radiodifusão deverá colocar cabos e cores distintas, de preferência – vermelhos, azuis ou brancos para identificação de sua(s) rede(s) de transmissão.
§ 3º As caixas deverão ser pintadas na cor cinza ou cor mais assemelhada com as cores dos postes em que estão colocadas, de modo que causem o menor impacto visual possível ao meio ambiente.
§ 4º As aludidas caixas de som devem obedecer ao tamanho máximo de 30cm de altura e 30cm de largura para os modelos unidirecionais (quadradas) ou 20cm de altura e igual circunferência para os modelos do tipo PVC (redondas) com projeção de som em 360º (graus).

Art. 7º Fica facultado às empresas concessionárias de energia elétrica procederem a cobrança às empresas de radiodifusão alternativas até 40% (quarenta por cento) do valor de utilização de cada poste em que estiver colocada uma caixa de som, sendo vedada a cobrança pela utilização para passagem do cabo de transmissão das empresas mencionadas.
§ 1º As concessionárias de energia elétrica podem optar pela forma de cobrança de taxa de utilização de seus equipamentos físicos em espécie, permutando pela utilização de propaganda de até 30 (trinta) minutos alternados para veiculação publicitária de assuntos de seus interesses, diariamente, dentro da programação de cada empresa de radiodifusão, obedecendo a um plano prévio de inserções acordado entre as partes.
§ 2º No caso de as concessionárias abrirem mão do direito da cobrança dos valores devidos das empresas de radiodifusão, estas últimas deverão destinar os recursos correspondentes a programas assistenciais do Governo do Estado da Paraíba, sob orientação da Secretaria de Ação Social.

Art. 8º A APRACAssociação Paraibana de Rádios Alternativas a Cabo deverá destinar 5% (cinco por cento) do recolhimento de taxas ou afins de seus associados e cadastrados ao Hospital Napoleão Laureano, de João Pessoa-PB.

Art. 9º Toda e qualquer Empresa de Radiodifusão Alternativa a Cabo do Estado da Paraíba deverá realizar os serviços de manutenção e instalação de sua rede por eletricista ou equipes de eletricistas com formação comprovada através de certificado emitido por escola pública ou privada de ensino.
§ 1º Os profissionais a que se refere o caput do artigo anterior deverá(ão) ser(em) cadastrado(s) na APRAC, e esta, por sua vez, apresentará, por ofício, o(s) eletricista(s) às concessionárias de energia, para que, em seus cadastros, constem como profissional(is) responsável(is).
§ 2º Os profissionais aludidos no parágrafo anterior deverá(ão) obrigatoriamente usar todos os equipamentos de segurança para realização dos serviços, tais como luvas, capacete, isolantes, cintas etc.
§ 3º A realização dos serviços de manutenção e instalação das Rádios Alternativas não poderá coincidir com os das concessionárias de energia, e os prepostos das primeiras deverão, quando em serviço, estar devidamente identificados com crachá, uniforme e ordem de serviço respectiva.

Art. 10. Com fulcro no disposto no art. 114, da Resolução da ANEEL nº 456, o Estado da Paraíba faculta aos mantenedores da iluminação pública a autorização do uso de “bem comum a todos”, e, sob este prisma, por conseguinte, os postes de iluminação pública aos exploradores dos serviços de radiodifusão a cabo da Paraíba.

Art. 11. Em nenhuma hipótese, esta concessão ou autorização se dará mediante cobrança às alternativas ou a quem as represente, de valor superior ao previsto no art. 7º desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,04 de janeiro de 2006; 118º da Proclamação da República.

Cássio Cunha Lima
Governador da Paraíba


DIRETORIA DA APRAC (Associação Paraibana de Rádios Alternativas a Cabo): 
Presidente:  Francisco Alves da Nóbrega
Vice-presidente: Francisco Pedro
Secretário: Josenildo R. da Silva
2º Secretário: Jocineide M. Cajueiro
Tesoureiro: Salvino de Oliveira, 2º Tesoureiro: Ronaldo A. da Silva, 
Vogais: Fernando Henriques Coutinho, José Marcelo da Silva, Cláudio Jone R. de Oliveira. 
Conselho Fiscal: 
Titulares: 1º – José Cavalcante P. Sobrinho, 2º – Manoel Francelino da Silva, 3º – Fernando Pessoa de Oliveira. Suplentes: 1º – Francisco de Assis Mendes, 2º – Sebastião Gilmario F. Campos, 3º- Manoel H. das Chagas Neto.

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