LEI
Nº 7.928, DE 04 DE JANEIRO DE 2006
Regulamenta a atividade de Radiodifusão
Alternativa a Cabo no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DA PARAÍBA:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica regulamentada a atividade de Radiodifusão Alternativa em circuito fechado
a cabo, sendo obrigatório:
I – Toda e qualquer
empresa que explore Radiodifusão Alternativa a Cabo terá que ter, na direção
específica de seu funcionamento, um radialista responsável, devidamente
registrado na DRT de sua região, e a referida emissora deverá ter registro no
CNPJ, sob o código 7440 (Outros Serviços de Publicidade) ou outro código
específico de radiodifusão, atividade jornalística ou exploração de música ambiente;
e
II – Licença de Operação
do órgão ambiental correspondente de sua região, Alvará de Funcionamento e
Cadastro obrigatório na APRAC – Associação Paraibana de Rádios Alternativas a
Cabo.
Parágrafo único. O referido cadastro não implicará filiação obrigatória sob associação, da empresa com a entidade de classe.
Parágrafo único. O referido cadastro não implicará filiação obrigatória sob associação, da empresa com a entidade de classe.
Art.
2º
É livre a abertura de empresa para exploração de serviço de radiodifusão alternativa
a cabo, com base no caput do art. 222, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A
implantação de serviço de Radiodifusão Alternativa a Cabo obedecerá, ainda, às
leis de impacto ambiental de cada Município em que será inserida, e o imposto devido
de seus serviços publicitários deverá ser recolhido sob a forma de ISS –
Imposto Sobre Serviços, a ser recolhido à Prefeitura Municipal local, de sua
sede base de transmissão, e de acordo com o percentual específico nunca
superior a 5% (cinco por cento).
Art.
3º
Para ser inserida no cadastro da APRAC – Associação Paraibana de Rádios
Alternativas a Cabo, a Empresa de Radiodifusão a Cabo deverá comprovar 2 (dois)
anos de atividade ininterrupta após seu registro legal, devidamente exigidos no
art. 1º desta Lei.
§ 1º Em caso de a Empresa
de Radiodifusão a Cabo estar exercendo suas atividades de modo clandestino, só
será admitida como cadastrada após a obtenção dos referidos registros.
§ 2º Nenhuma Empresa de
Radiodifusão Alternativa em circuito fechado a Cabo, que venha a ser
constituída após a promulgação desta regulamentação, poderá pleitear espaço já ocupado
pelas atuais empresas cadastradas na Associação Paraibana de Rádios
Alternativas a Cabo, de acordo com os Alvarás respectivos de suas Prefeituras.
Art.
4º
Nenhuma Empresa de Radiodifusão Alternativa em circuito fechado a Cabo poderá entrar
no espaço de outra já existente, devendo ser observado o limite de 50 m, compreendido
como “espaço zero” ou área de “sombra”, de um projetor de som (caixa) a outro, nos
casos em que duas ou mais rádios operem no mesmo bairro ou rua, observado o
disposto no parágrafo único do art. 2º.
Parágrafo único.
Não será admitida a exploração dupla (de duas empresas) em uma única área de
atuação, exceto se em sociedade com contrato registrado em Cartório, com todas
as regras contratuais definidas.
Art.
5º
O Estado da Paraíba autoriza a utilização de seu espaço aéreo, facultando às Prefeituras
Municipais a emissão de parecer prévio e autorização sob Alvará das Empresas
que pleiteiem a exploração de serviço de Radiodifusão Alternativa a cabo, de
acordo com suas leis ambientais.
§ 1º Fica autorizada pelo
Governo do Estado a utilização dos postes de iluminação pública (sob concessão
às empresas concessionárias de energia elétrica) à APRAC – Associação Paraibana
de Rádios Alternativas a Cabo e seus cadastrados e associados, para exploração
dos serviços citados no caput deste artigo, obedecer, solidariamente com seus
prepostos (cadastrados e associados), às normas ambientais de suas respectivas
regiões de atuação, quanto à poluição sonora.
§ 2º É frontalmente
vedada a colocação de caixas de som ou similares a menos de 50 metros de
escolas, igrejas, hospitais ou similares, que venham obstruir suas atividades
pela poluição sonora.
Art.
6º
As caixas de som pertencentes ao serviço de Radiodifusão Alternativa a Cabo
deverão obedecer à distância mínima de 10cm (dez centímetros) acima da fiação
telefônica e de, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) abaixo da rede elétrica.
§ 1º Em nenhuma hipótese,
os cabos de difusão alternativa deverão ser colocados em postes em que estejam instalados
transformadores de energia de rede de alta tensão.
§ 2º Os cabos de
transmissão de radiodifusão alternativa deverão ter identificação através de
selo metálico com a inscrição: “RAC” – Rádio Alternativa a Cabo”, na base entre
o cabo propriamente dito e seu esticador, ou, alternativamente, cada empresa de
radiodifusão deverá colocar cabos e cores distintas, de preferência –
vermelhos, azuis ou brancos para identificação de sua(s) rede(s) de
transmissão.
§ 3º As caixas deverão ser
pintadas na cor cinza ou cor mais assemelhada com as cores dos postes em que
estão colocadas, de modo que causem o menor impacto visual possível ao meio
ambiente.
§ 4º As aludidas caixas
de som devem obedecer ao tamanho máximo de 30cm de altura e 30cm de largura
para os modelos unidirecionais (quadradas) ou 20cm de altura e igual circunferência
para os modelos do tipo PVC (redondas) com projeção de som em 360º (graus).
Art.
7º
Fica facultado às empresas concessionárias de energia elétrica procederem a
cobrança às empresas de radiodifusão alternativas até 40% (quarenta por cento)
do valor de utilização de cada poste em que estiver colocada uma caixa de som,
sendo vedada a cobrança pela utilização para passagem do cabo de transmissão
das empresas mencionadas.
§ 1º As concessionárias
de energia elétrica podem optar pela forma de cobrança de taxa de utilização de
seus equipamentos físicos em espécie, permutando pela utilização de propaganda
de até 30 (trinta) minutos alternados para veiculação publicitária de assuntos
de seus interesses, diariamente, dentro da programação de cada empresa de
radiodifusão, obedecendo a um plano prévio de inserções acordado entre as
partes.
§ 2º No caso de as
concessionárias abrirem mão do direito da cobrança dos valores devidos das
empresas de radiodifusão, estas últimas deverão destinar os recursos correspondentes
a programas assistenciais do Governo do Estado da Paraíba, sob orientação da
Secretaria de Ação Social.
Art.
8º
A APRAC – Associação Paraibana de Rádios Alternativas a Cabo deverá destinar 5%
(cinco por cento) do recolhimento de taxas ou afins de seus associados e
cadastrados ao Hospital Napoleão Laureano, de João Pessoa-PB.
Art.
9º
Toda e qualquer Empresa de Radiodifusão Alternativa a Cabo do Estado da Paraíba
deverá realizar os serviços de manutenção e instalação de sua rede por
eletricista ou equipes de eletricistas com formação comprovada através de
certificado emitido por escola pública ou privada de ensino.
§ 1º Os profissionais a
que se refere o caput do artigo anterior deverá(ão) ser(em) cadastrado(s) na
APRAC, e esta, por sua vez, apresentará, por ofício, o(s) eletricista(s) às
concessionárias de energia, para que, em seus cadastros, constem como profissional(is)
responsável(is).
§ 2º Os profissionais
aludidos no parágrafo anterior deverá(ão) obrigatoriamente usar todos os
equipamentos de segurança para realização dos serviços, tais como luvas, capacete,
isolantes, cintas etc.
§ 3º A realização dos serviços
de manutenção e instalação das Rádios Alternativas não poderá coincidir com os
das concessionárias de energia, e os prepostos das primeiras deverão, quando em
serviço, estar devidamente identificados com crachá, uniforme e ordem de serviço
respectiva.
Art.
10.
Com fulcro no disposto no art. 114, da Resolução da ANEEL nº 456, o Estado da
Paraíba faculta aos mantenedores da iluminação pública a autorização do uso de
“bem comum a todos”, e, sob este prisma, por conseguinte, os postes de
iluminação pública aos exploradores dos serviços de radiodifusão a cabo da
Paraíba.
Art.
11.
Em nenhuma hipótese, esta concessão ou autorização se dará mediante cobrança às
alternativas ou a quem as represente, de valor superior ao previsto no art. 7º
desta Lei.
Art.
12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DA PARAÍBA, em João Pessoa,04 de janeiro de 2006; 118º da Proclamação da
República.
Cássio Cunha Lima
Governador da Paraíba
DIRETORIA DA APRAC (Associação Paraibana de Rádios Alternativas a Cabo):
Presidente: Francisco Alves da Nóbrega
Vice-presidente: Francisco Pedro
Secretário: Josenildo R. da Silva
2º Secretário: Jocineide M. Cajueiro
Tesoureiro: Salvino de Oliveira, 2º Tesoureiro: Ronaldo A. da Silva,
Vogais: Fernando Henriques Coutinho, José Marcelo da Silva, Cláudio Jone R. de Oliveira.
Conselho Fiscal:
Titulares: 1º – José Cavalcante P. Sobrinho, 2º – Manoel Francelino da Silva, 3º – Fernando Pessoa de Oliveira. Suplentes: 1º – Francisco de Assis Mendes, 2º – Sebastião Gilmario F. Campos, 3º- Manoel H. das Chagas Neto.
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